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Domingo, 5 de Setembro de 2010
Institucional
Legislação
Resíduos Sólidos de Saúde
 

Em maio de 2009, o SLU - Serviço de Limpeza Urbana publicou a Instrução Normativa nº. 54, tendo como base a Resolução RDC 306 da ANVISA, que dispõe sobre resíduos sólidos dos serviços de saúde, o seu gerenciamento e as responsabilidades de quem os produzem. À época foi estipulado um prazo de 120 (cento e vinte) dias para que os estabelecimentos afetos à Odontologia se adequassem às normas estabelecidas sobre a responsabilidade e o gerenciamento desses resíduos.

Após algumas reuniões e solicitações do CRO-DF junto à Diretoria do SLU, conseguimos flexibilizar os prazos estabelecidos, tendo em vista o curto espaço de tempo dado para que os profissionais e as clínicas fizessem seus planos e implementassem os procedimentos exigidos.

O SLU, novamente atendendo ao nosso apelo, estendeu a data limite das adequações até o dia 04 de dezembro de 2009. Após essa data os consultórios, clínicas e demais empresas que prestam serviços odontológicos, deveriam se responsabilizar pelo manejo, acondicionamento, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos. No entanto, por força de uma liminar do Sindicado Brasiliense de Hospitais, Casas de Saúde e Clinicas, julgado no dia 22 de março passado, esse limite passou para o dia 4 de abril de 2010.

Em ofício encaminhado ao CRO-DF, o SLU – Serviço de Limpeza Urbana do DF, informou que desde o dia 4 de abril, não realiza mais os serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos dos serviços de saúde através dos hospitais, Casas de Saúde e clínicas de todo o Distrito Federal, cabendo a estes, essa responsabilidade.

       Segundo o SLU, essa mudança de atribuições está amparada nas Resoluções da ANVISA e do CONAMA que transfere a responsabilidade aos geradores de resíduos de serviços de saúde, a adoção das providências pertinentes para a contratação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final desses resíduos.

      Ainda no intuito de reverter essa situação, o CRO-DF e o Sindicato dos Odontologistas do DF entraram com uma ação conjunta na Oitava Vara de Fazenda Pública, através do processo nº. 2010.01.1.011942-0, que aguarda julgamento, questionando a inconstitucionalidade da Lei Distrital 4.352/2009, buscando assim, impedir que o Distrito Federal obrigue os profissionais da odontologia do Distrito Federal a contratarem empresas terceirizadas para o recolhimento dos resíduos sólidos de saúde. Mais detalhes sobre o processo é só acessar o site do TJDF através do link abaixo.

Site do TJDF

Para saber mais clique nos links abaixo:

 
Comunicado da SLU
 Empresas Aptas a Realizar os Serviços de Coleta
 Resolução RDC 306 da Anvisa
 Lei 4.352 - Diário Oficial
 Instrução Normativa nº 54 - Diário Oficial
 Orientações Técnicas - Resíduos de Serviços de Saúde




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