Você sabia que o Cirurgião-Dentista tem direito a uma aposentadoria especial? Pois bem, você certamente já deve ter escutado falar que aqueles profissionais que exercem as suas atividades sob condições que prejudicam a sua saúde ou a sua integridade física, ou seja, em condições insalubres, fazem jus a uma aposentadoria especial. Sendo o caso dos cirurgiões dentistas, tendo em vista a sua exposição permanente a algum agente nocivo/prejudicial à saúde, seja por manipular material infecto-contagiante e radiações ionizantes, quando examina os dentes e a cavidade bucal, por via indireta (utilizando aparelhos) ou, por via direta, para verificar a presença de cáries e outras afecções, ou seja, pelo ruído do micro motor, pela postura da cervical ou de toda coluna vertebral ao se fazer uma restauração, dentre outras inúmeras situações que tornam o trabalho insalubre.
Portanto, o Cirurgião-Dentista, na condição de segurado do INSS, aquele que contribui para com a Previdência Social, ou na condição de funcionário público federal, distrital, estadual e municipal, que tem regime previdenciário próprio, poderá requerer a sua aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço.
Indaga-se, qual o real benefício dessa aposentadoria especial? Ora, ao assegurado do INSS ou ao funcionário público Cirurgião-Dentista, vislumbramos uma gama de vantagens: primeiro não há observância de idade mínima, segundo não há a utilização do temível fator previdenciário que reduz consideravelmente o valor da aposentadoria em, no mínimo, 30% e que, dependendo da situação, a perda pode chegar a mais de 60% e por fim quem tem direito a aposentadoria especial terá no cálculo da Renda Mensal Inicial de seu benefício 100% do salário-de-benefício.
Todavia, a concessão do referido benefício está condicionado ao preenchimento de determinados requisitos, que até a edição da Lei 9.032/95, bastaria o simples fato do profissional pertencer à categoria de Cirurgião-Dentista, de maneira idêntica a diversas outras categorias profissionais. Havia uma presunção legal de que todo Cirurgião-Dentista estava exposto a agentes nocivos, permitindo a concessão da aposentadoria especial. Contudo, após a edição da referida Lei, passou-se a exigir a demonstração, por meio de laudo técnico pericial, da exposição habitual e permanente aos fatores de risco, isto é, não bastava a presunção legal, havia necessidade de comprovação da existência dos agentes nocivos.
Nesse contexto, entendemos que o profissional que preenchia esta condição antes do advento da Lei 9.032/95, comprovando que exercia a profissão de Cirurgião-Dentista durante o lapso temporal de 25 (vinte e cinco anos) contribuindo regularmente para a Previdência Social, seria o suficiente para requerer a concessão da aposentadoria especial.
Entretanto, a Autarquia previdenciária responsável pelo processo de concessão do beneficio, INSS, tem criado empecilhos para conceder aposentadoria especial para o Cirurgião-Dentista, aplicando-se as regras da nova legislação. Contudo, o Poder Judiciário tem se manifestado no sentido de afastar as orientações do INSS, em respeito ao direito adquirido, conforme determina a Constituição Federal.
Atualmente, a orientação do INSS é no sentido de que para o segurado tenha direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício, para o segurado empregado por meio do documento denominado PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, fornecido pelo empregador.
O PPP é o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.
Mas como deve proceder o Cirurgião-Dentista profissional liberal, que trabalha em seu consultório particular e sem vínculo empregatício? Problemática maior circunda-se em torno desta questão, orientamos os profissionais que já contam com 25 (vinte cinco) anos de contribuição e de exercício habitual e permanente da Odontologia que utilize outros meios de comprovar tal situação, pois, não estando ligado a um empregador não terá como obter o PPP.
Sugerimos como meios hábeis de comprovar a exposição aos agentes nocivos, o laudo pericial emitido por médico do trabalho, ou engenheiro de segurança do trabalho, em que conste a descrição do local de trabalho, os serviços realizados, as condições ambientais, o registro dos agentes nocivos, o tempo de exposição, comprovante de pagamento de ISS, comprovante do pagamento da anuidade ao Conselho e sindicato da categoria, bem como quaisquer outros documentos comprobatórios de que o profissional exerceu a odontologia durante o período anterior ao pedido de aposentadoria especial.
Outro aspecto polêmico para a concessão do benefício da aposentadoria especial, é o caso dos Cirurgiões-Dentistas funcionários públicos, isso porque, os funcionários públicos dos Estados, Municípios, União e do Distrito Federal, possuem regime previdenciário próprio, sendo que nesses regimes previdenciários inexistem a previsão legal de aposentadoria especial, assim como nos casos da Previdência Social.
O Cirurgião-Dentista Servidor Público também tem direito à aposentadoria especial. Porém, de acordo com o art. 40, § 4º, o exercício desse direito está pendente de Lei Complementar, até hoje não editada, por omissão do poder legislativo e tal fato vem impedindo o gozo desse direito constitucional.
Nesses casos os profissionais têm recorrido ao judiciário, para transpor a barreira da ausência de previsão legal para a concessão de aposentadoria especial aos Cirurgiões-Dentistas funcionários públicos, impetrando o denominado mandado de injunção perante o Supremo Tribunal Federal – STF.
O STF já se manifestou a respeito, garantido aos servidores públicos odontologistas a garantia de se aposentarem nos mesmos moldes dos Cirurgiões-Dentistas da iniciativa privada, devendo o profissional do setor público que preenche os mesmos requisitos dos profissionais do setor privado requerer o benefício diretamente ao órgão da administração pública em que o servidor esteja vinculado.
Há casos em que o direito a aposentadoria especial dos Cirurgiões-Dentistas podem ser negligenciados, seja dos profissionais liberais, dos profissionais empregados ou dos servidores públicos. Porém, o profissional deve ficar atento e requerer o beneficio administrativamente, solicitando o pagamento do benefício, como forma de resguardar seu direito, pois o benefício é sempre devido a partir do requerimento administrativo e no insucesso da solicitação é aconselhável procurar a ajuda de um advogado para verificar se é o caso de propositura de ação judicial.
Por fim, cabe ainda informar que aposentadoria especial é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, o segurado não poderá desistir do benefício. Assim, caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão desse benefício, poderá o beneficio ser cancelado pelo INSS ou pelo órgão de pessoal de cada esfera da Administração Pública, na forma da legislação específica.
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