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Domingo, 5 de Setembro de 2010
Institucional
Legislação
Mala Direta

O pedido de mala-direta somente pode ser deferido se apresentada a sua finalidade e mediante compromisso de utilização estrita aos objetivos expostos ao CRO-DF. O pedido de mala-direta pode se restringir a determinada classe de inscritos, ou a inscritos que possuam especialidades registradas.

Compete à Diretoria avaliar se a finalidade da correspondência vai ao encontro dos objetivos científicos, culturais, humanísticos e sociais dos cirurgiões-dentistas. Os pedidos de mala direta deverão obedecer ao determinado pela Resolução do Plenário Nº. 09/2008, conforme publicado abaixo

 

 

 

Resolução do Plenário Nº. 09/2008

 

 

O Presidente do Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 62 do Regimento Interno homologado pela Decisão CFO-57/76, vem divulgar que o Plenário

 

CONSIDERANDO o decidido 1117ª Reunião Plenária realizada em 19 de dezembro de 2008 que elaborou normas a respeito do procedimento para o fornecimento de malas-diretas, fixando como diretriz geral que este Conselho cobrará valores suficientes para cobrir as despesas necessárias à sua confecção;

 

CONSIDERANDO o custo operacional, de material, equipamentos e funcionários utilizados para a elaboração;

 

CONSIDERANDO que a folha de etiquetas não é o único gasto, tendo em vista que deve haver remuneração do funcionário responsável pelo etiquetamento e gastos com a impressão e desgaste de material;

 

CONSIDERANDO os valores praticados pelo Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Sul;

 

DETERMINA

 

Art. 1º - A concessão de mala direta observará o cunho técnico e científico para aprimoramento dos profissionais inscritos nesta Autarquia.

 

§ 1º -  O interessado que vir a solicitar a concessão da mala direta deve encaminhar juntamente com o requerimento de solicitação, um exemplar do material a ser expedido, para apreciação da diretoria.

 

§ 2º -  O deferimento ou não da concessão de mala direta, dependerá de prévia autorização da diretoria.

 

Art. 2º - O solicitante deverá arcar antecipadamente, com o custo da utilização de equipamentos, materiais e funcionários da Autarquia, correspondente ao seguinte:

 

§ 1º - A título de custo operacional para a concessão de mala direta a quantia de R$ 30,00 (trinta reais).

 

§ 2º - A quantia de R$ 2,00 (dois reais) por folha impressa de etiqueta.

 

§ 3º  -  Os valores referidos nos parágrafos 1º e 2º serão recolhidos através de guias bancárias a título de emolumentos de expedição e de expediente.

 

Disposições Gerais

 

Art. 3º Esta resolução entra em vigor em 01 de janeiro de 2009.

 

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Brasília, 19 de dezembro de 2008.

 

 

 

Júlio César, CD

Presidente

 

 

Toni Arcuri, CD

Secretário


 

 

 





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de Habilitação Legal

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