O pedido de mala-direta somente pode ser deferido se apresentada a sua finalidade e mediante compromisso de utilização estrita aos objetivos expostos ao CRO-DF. O pedido de mala-direta pode se restringir a determinada classe de inscritos, ou a inscritos que possuam especialidades registradas.
Compete à Diretoria avaliar se a finalidade da correspondência vai ao encontro dos objetivos científicos, culturais, humanísticos e sociais dos cirurgiões-dentistas. Os pedidos de mala direta deverão obedecer ao determinado pela Resolução do Plenário Nº. 09/2008, conforme publicado abaixo
Resolução do Plenário Nº. 09/2008
O Presidente do Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 62 do Regimento Interno homologado pela Decisão CFO-57/76, vem divulgar que o Plenário
CONSIDERANDO o decidido 1117ª Reunião Plenária realizada em 19 de dezembro de 2008 que elaborou normas a respeito do procedimento para o fornecimento de malas-diretas, fixando como diretriz geral que este Conselho cobrará valores suficientes para cobrir as despesas necessárias à sua confecção;
CONSIDERANDO o custo operacional, de material, equipamentos e funcionários utilizados para a elaboração;
CONSIDERANDO que a folha de etiquetas não é o único gasto, tendo em vista que deve haver remuneração do funcionário responsável pelo etiquetamento e gastos com a impressão e desgaste de material;
CONSIDERANDO os valores praticados pelo Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Sul;
DETERMINA
Art. 1º - A concessão de mala direta observará o cunho técnico e científico para aprimoramento dos profissionais inscritos nesta Autarquia.
§ 1º - O interessado que vir a solicitar a concessão da mala direta deve encaminhar juntamente com o requerimento de solicitação, um exemplar do material a ser expedido, para apreciação da diretoria.
§ 2º - O deferimento ou não da concessão de mala direta, dependerá de prévia autorização da diretoria.
Art. 2º - O solicitante deverá arcar antecipadamente, com o custo da utilização de equipamentos, materiais e funcionários da Autarquia, correspondente ao seguinte:
§ 1º - A título de custo operacional para a concessão de mala direta a quantia de R$ 30,00 (trinta reais).
§ 2º - A quantia de R$ 2,00 (dois reais) por folha impressa de etiqueta.
§ 3º - Os valores referidos nos parágrafos 1º e 2º serão recolhidos através de guias bancárias a título de emolumentos de expedição e de expediente.
Disposições Gerais
Art. 3º Esta resolução entra em vigor em 01 de janeiro de 2009.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 2008.