Foi veiculada a notícia em jornais do Distrito Federal sobre uma suposta liminar dada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em relação à coleta dos resíduos dos serviços de saúde. A Procuradoria Jurídica do CRO-DF apurou que há uma ação judicial objetivando tal liminar. O SLU - Serviço de Limpeza Urbana, por outro lado, revogou temporariamente a decisão de suspender a coleta do lixo, até que o Tribunal de Justiça decida sobre o assunto. Portanto, o SLU continuará fazendo a coleta dos resíduos de saúde.
Em maio de 2009, o SLU - Serviço de Limpeza Urbana, publicou a Instrução Normativa nº 54, tendo como base a Resolução RDC 306 da ANVISA, que dispõe sobre resíduos sólidos dos serviços de saúde, o seu gerenciamento e as responsabilidades de quem os produzem. À época foi estipulado um prazo de 120 (cento e vinte) dias para que os estabelecimentos afetos à Odontologia se adequassem às normas estabelecidas sobre a responsabilidade e o gerenciamento desses resíduos.
Após algumas reuniões e solicitações do CRO-DF junto à Diretoria do SLU, conseguimos flexibilizar os prazos estabelecidos, tendo em vista o curto espaço de tempo dado para que os profissionais e as clínicas fizessem seus planos e implementassem os procedimentos exigidos.
Recentemente o SLU, novamente atendendo ao nosso apelo, estendeu a data limite das adequações até o dia 04 de dezembro de 2009. Após essa data os consultórios, clínicas e demais empresas que prestam serviços odontológicos, deverão se responsabilizar pelo manejo, acondicionamento, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos.
O CRO-DF não concorda com a taxa cobrada e em reunião com a diretora do SLU solicitou que aquela instituição reveja a cobrança junto à secretaria de fazenda, pois entendemos ser uma bi-tributação.
Em ofício encaminhado ao CRO-DF, o SLU – Serviço de Limpeza Urbana do DF, informou que desde o dia 4 de abril, não realiza mais os serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos dos serviços de saúde através dos hospitais, Casas de Saúde e clínicas de todo o Distrito Federal, cabendo a estes, essa responsabilidade.
Segundo o SLU, essa mudança de atribuições está amparada na Resolução RDC N° 306/2004 da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária e na Resolução N° 358/2005 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente que transfere a responsabilidade aos geradores de resíduos de serviços de saúde, a adoção das providências pertinentes para a contratação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final desses resíduos.
O órgão esclarece que a data dessa mudança, fixada inicialmente para o dia 5 de dezembro do ano passado, foi adiada em virtude da espera de julgamento por parte do poder judiciário, de um mandado de segurança impetrado pelo Sindicato Brasiliense de Hospitais, Casas de Saúde e Clínicas. O mandado foi julgado no dia 22 de março passado fixando esse limite para o dia 4 de abril.
Para saber mais clique nos links abaixo:
Comunicado da SLU
Empresas Aptas a Realizar os Serviços de Coleta
Resolução RDC 306 da Anvisa
Lei 4.352 - Diário Oficial
Instrução Normativa nº 54 - Diário Oficial
Orientações Técnicas - Resíduos de Serviços de Saúde